Legislação, documento jurídico: mudanças entre as edições
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|+ style="caption-side:higher; color:orange;"|'''Modelo de Referência''' | |||
|JURISDIÇÃO. Título, numeração, data e dados da publicação. | |||
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'''Observação''': No caso de Constituições e suas emendas, entre o nome da jurisdição e o título, acrescenta-se a palavra Constituição, seguida do ano de promulgação, entre parênteses. | '''Observação''': No caso de Constituições e suas emendas, entre o nome da jurisdição e o título, acrescenta-se a palavra Constituição, seguida do ano de promulgação, entre parênteses. | ||
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|style="background: #EAD1DC;padding:21px;" | As iniciativas governamentais no sentido de desenvolver ações afirmativas iniciaram em 1996, com a criação do Programa Nacional dos Direitos Humanos, o qual tinha como objetivo central “formular políticas compensatórias que promovam social e economicamente a comunidade negra” (Brasil, 1996, p. 30). | |||
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'''Na citação | |||
'''<font face="Verdana">Na citação indireta''' | |||
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|style="background: #FFF2CC;padding:21px | Quanto à incidência de IR sobre o rendimento de operações efetuadas com o ouro, a Lei nº 7.766 deixa claro que: Art. 4º - O ouro destinado ao mercado financeiro sujeita-se, desde sua extração inclusive, exclusivamente à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (Brasil, 1989). | |||
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''' | '''<font face="Verdana">Nas referências'''<br/> | ||
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|rowspan="3"|''Impresso'' | |||
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| | |style="background: #CFE2F3;padding:21px;" | BRASIL. Ministério da Justiça. '''Programa nacional de direitos humanos'''. Brasília, 1996. | ||
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| | |style="background: #CFE2F3;padding:21px;" |SÃO PAULO (Estado). Deliberação CEE nº 7, de 1º de dezembro de 1999. Fixa normas para a oferta de Cursos Sequenciais por Campo de Saber. '''Diário oficial do estado de São Paulo''', São Paulo, 2 dez. 1999. p. 21. | ||
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|style="text-align: center;background: #8EAADB;color:white;height:60px;" |''On-line'' | |||
|style="background: #CFE2F3;padding:21px;" | BRASIL. Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989. Dispõe sobre o ouro, ativo financeiro, e sobre seu tratamento tributário. Disponível em: http:legis.senado.gov.br/legislacao/DetalhaDocumento.action?id=132863. Acesso em: 5 abr. 2012. | |||
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Edição atual tal como às 00h14min de 8 de agosto de 2023
JURISDIÇÃO. Título, numeração, data e dados da publicação. |
Observação: No caso de Constituições e suas emendas, entre o nome da jurisdição e o título, acrescenta-se a palavra Constituição, seguida do ano de promulgação, entre parênteses.
Tipo | Citação |
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Direta | As iniciativas governamentais no sentido de desenvolver ações afirmativas iniciaram em 1996, com a criação do Programa Nacional dos Direitos Humanos, o qual tinha como objetivo central “formular políticas compensatórias que promovam social e economicamente a comunidade negra” (Brasil, 1996, p. 30). |
Na citação indireta
Tipo | Citação |
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Indireta | Quanto à incidência de IR sobre o rendimento de operações efetuadas com o ouro, a Lei nº 7.766 deixa claro que: Art. 4º - O ouro destinado ao mercado financeiro sujeita-se, desde sua extração inclusive, exclusivamente à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (Brasil, 1989). |
Nas referências
Tipo | Referência |
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Impresso | |
BRASIL. Ministério da Justiça. Programa nacional de direitos humanos. Brasília, 1996. | |
SÃO PAULO (Estado). Deliberação CEE nº 7, de 1º de dezembro de 1999. Fixa normas para a oferta de Cursos Sequenciais por Campo de Saber. Diário oficial do estado de São Paulo, São Paulo, 2 dez. 1999. p. 21. | |
On-line | BRASIL. Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989. Dispõe sobre o ouro, ativo financeiro, e sobre seu tratamento tributário. Disponível em: http:legis.senado.gov.br/legislacao/DetalhaDocumento.action?id=132863. Acesso em: 5 abr. 2012. |